Processo 0801495-13.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801495-13.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801495-13.2025.4.05.8401 AUTOR: EVELINE MATIAS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EVELINE MATIAS BEZERRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA, na qual objetiva a reparação pelos prejuízos alegadamente sofridos em razão da negativa de posse em cargo público para o qual ela foi aprovada (id. 97922729). A autora narra possuir extensa formação acadêmica na área de Física (licenciatura, mestrado, dois doutorados e pós-doutorado) e sustenta ter sido aprovada em todas as etapas de concurso público da UFERSA para o cargo de professor efetivo, inclusive com análise de requisitos editalícios, tendo sido nomeada e convocada para exames médicos e apresentação de documentos necessários à posse (id. 97922729). Afirma que, após cumprir todas as exigências, foi surpreendida pela Notificação 311/2022 - SID, por meio da qual lhe foi negada a posse sob o argumento de que seu doutorado em Física não atenderia ao edital, que exigia doutorado em Educação ou em Ensino de Física, embora tal entendimento contrariasse a avaliação da banca do certame e a posterior decisão em mandado de segurança nº 0801559-28.2022.4.05.8401, que reconheceu seu direito à posse (id. 97922729). Alega, ainda, que a UFERSA teria adotado postura discriminatória e incoerente, pois em outros casos teria admitido candidatos com formação diversa da estritamente prevista em edital, bem como que, no ano de 2023, abriu concurso para vaga semelhante admitindo candidatos com a mesma formação da autora (id. 97922729). Sustenta que a negativa de posse lhe causou intenso abalo psicológico, inclusive com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e acompanhamento profissional, além de prejuízo material correspondente aos salários que teria recebido entre agosto de 2022 e agosto de 2023, caso tivesse entrado em exercício, no valor total de R$ 131.496,00, pelos quais pleiteia indenização, bem como compensação por danos morais em quantia a ser fixada judicialmente (id. 97922729). Com a inicial, vieram documentos (id. 97924611 e seguintes). Postergada a análise de pedido liminar (id. 97923566). Devidamente intimada, a UFERSA não apresentou manifestação nos autos (id. 97924700). É o relatório. Preliminarmente Da revelia No caso dos autos, verifico que, devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo, assim, em revelia. Não obstante, importa registrar que a ocorrência de revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que cabe ao Juízo a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com o conjunto probatório colacionado aos autos para formar o seu convencimento acerca da verossimilhança. Ademais, reconheço que se aplica ao caso concreto a confissão ficta, de modo que os fatos narrados na petição inicial dispensam a produção de novas provas, notadamente no que restou evidenciado no mandado de segurança promovido pela autora deste feito. Mérito Cinge-se a presente controvérsia em saber se a autora tem direito aos danos materiais alegados, relativos à remuneração não percebida no período de agosto de 2022 a agosto de 2023, que poderia ter entrado em exercício, bem como a danos morais. É possível extrair dos documentos…

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