Processo 0801495-30.2025.8.20.5113
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801495-30.2025.8.20.5113 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANDRE ESGOTI CHIMELLO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801495-30.2025.8.20.5113 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO APELADA: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADAS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU. APELADA: QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADA: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por fraude bancária ocorrida no ambiente operacional, envolvendo transações atípicas realizadas via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude bancária narrada configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou fortuito externo, estranho ao serviço prestado, e se há elementos aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Examina-se também a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e a eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude bancária ocorreu no interior do ambiente digital e operacional da instituição financeira, envolvendo transações atípicas não interceptadas ou bloqueadas, o que caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição. 4. A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento ou bloqueio das operações fraudulentas, tampouco produziu prova técnica idônea capaz de afastar a falha na prestação do serviço. 5. Não há nos autos prova de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo evidenciada sua postura diligente ao registrar boletins de ocorrência. 6. O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A fraude bancária ocorrida no ambiente operacional digital da instituição financeira, envolvendo transações atípicas não interceptadas ou bloqueadas, configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0800139-67.2024.8.20.5102, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2025; AC…
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