Processo 0801495-78.2023.8.10.0101

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801495-78.2023.8.10.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801495-78.2023.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte autora: RAIMUNDO JOAO PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RAIMUNDO JOÃO PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A parte exequente apresentou cálculos, pretendendo o recebimento do valor que reputa devido (ID 162268121). O executado, por sua vez, apresentou impugnação consubstanciada no ID 170570832. Em sua defesa, alegou a ocorrência de excesso de execução, fundamentando que a parte exequente atualizou os valores devidos (juros e correção monetária) até a data da elaboração de sua planilha (6/10/2025), desconsiderando a data em que foi efetuado o depósito judicial voluntário (7/10/2024). Apontou, ainda, erro no termo inicial da correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Apresentou a sua planilha de cálculos no ID 170570834, aduzindo que o valor correto da execução totaliza R$ 20.096,51, o que aponta um excesso de R$ 2.103,45. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente e à ocorrência de suposto excesso de execução apontado pelo executado. Procedendo à análise contábil e matemática própria, verifico que assiste inteira razão ao executado. É consabido que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo tem como termo final a data do efetivo depósito judicial do montante devido. A partir do momento em que o valor é depositado em conta vinculada ao juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela atualização da dívida, encargo este que passa a ser da instituição financeira depositária (ID 132794468). No caso em tela, constatou-se que a parte exequente incorreu em erro metodológico ao estender a aplicação dos consectários legais até a data de confecção de seus cálculos, ignorando o depósito já efetuado pelo devedor. Ademais, quanto à rubrica dos danos morais, a correção monetária deve observar estritamente o marco temporal determinado no título executivo judicial (ID 126321836), revelando-se incorreta a metodologia que antecipa sua fluência. Verificando a planilha constante do ID 170570834, constato que os critérios nela adotados pelo executado refletem com exatidão o comando exequendo, aplicando de forma correta os índices de atualização até o marco adequado. O valor devido alcança o montante de R$ 20.096,51 (vinte mil, noventa e seis reais e cinquenta e um centavos). Deste modo, imperioso o reconhecimento do excesso de execução na quantia de R$ 2.103,45 (dois mil, cento e três reais e quarenta e cinco centavos). 2.2 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente,…

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