Processo 0801495-78.2025.8.14.0301

TJPA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0801495-78.2025.8.14.0301
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801495-78.2025.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: PAULO ROBERTO FARIAS MACHADO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta por Paulo Roberto Farias Machado em face do Município de Belém, em que o demandante postula reparação patrimonial decorrente de alegado apossamento administrativo e suposta inviabilização do uso de terreno urbano. Afirmou ser possuidor de terreno situado na WE 12, nº 709, Conjunto Satélite, esquina com a Passagem Xingu, Bairro Coqueiro, Belém/PA, e alega ter sido surpreendido por obra pública municipal de pavimentação asfáltica e duplicação de via realizada na Passagem Xingu. Sustenta que, durante a execução dos serviços, a empresa atuante na obra teria adentrado em seu terreno e retirado aproximadamente metade da área, com derrubada de muro em construção, além de corte da ligação de água e desligamento de energia elétrica, tudo sem notificação prévia e sem pagamento de indenização. Relata ter buscado esclarecimentos junto à empresa responsável pela duplicação e, posteriormente, na via administrativa, protocolando requerimentos junto à SESAN, a exemplo dos protocolos nº 3797/2024 (06/08/2024) e nº 5031/2024 (outubro de 2024), pleiteando informações e eventual decreto de utilidade pública, mas sem obter resposta útil. Aduziu, ainda, que vinha regularizando o imóvel e pretendia nele construir estabelecimento comercial, afirmando que os documentos juntados (contrato, croqui, medições, contas) demonstrariam sua posse e o prejuízo decorrente do ato do Poder Público, com impedimento de uso e inutilização do remanescente. Ao final, requer a procedência para condenar o réu a indenizar a desapropriação indireta em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros compensatórios e moratórios. O Município de Belém, em contestação (ID 141316080), arguiu, em preliminar, ilegitimidade ativa, sustentando que, em desapropriação indireta, apenas o proprietário registral teria legitimidade, e que o autor não teria comprovado domínio mediante certidão do Registro de Imóveis, apresentando apenas contrato particular, invocando o art. 1.245 do CC e postulando extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). No mérito, negou o dever de indenizar, defendendo, entre outros pontos, ausência de posse legítima e afirmando que o local seria faixa não edificável, vinculada a projeto viário, insuscetível de apropriação econômica, tratando-se de limitação administrativa decorrente de obra pública; citou, como suporte, informações administrativas e documentos correlatos. Em réplica (ID 145734214), o autor insiste na procedência e sustenta que o réu teria se limitado a alegações, reiterando a necessidade de avaliação do valor indenizatório. Por decisão de saneamento (ID 160530588), foram delimitados os pontos controvertidos e indeferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoais, por reputadas prescindíveis diante do acervo documental, com abertura de prazo para juntada documental complementar, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação quanto ao saneador e determinada a conclusão para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em aferir se os fatos narrados…

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