Processo 0801495-81.2024.8.12.0006

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801495-81.2024.8.12.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801495-81.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Danilo Pereira Barbosa Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelada: Lucélia Pereira Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelado: Município de Camapuã Proc. Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - ApelAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEITADA - MÉRITO - TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PELO JUÍZO - DESCABIMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de internação compulsória formulado em Ação de Obrigação de Fazer. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo; b) no mérito, o dever do Estado e do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecerem tratamento por meio de internação compulsória; c) a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e d) o prazo da internação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, se a sentença confirma a tutela antecipada (art. 1.012 , § 1º, inc. V, do CPC/15). 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 5. Ante o risco para sua família e para si mesmo, mostra-se necessário o tratamento da paciente por meio de internação compulsória, tornando, assim, necessária a via judicial a fim de garantir o tratamento adequado para o enfermo. 6. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 7. Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 8. No âmbito da internação compulsória, a lei não prevê qualquer limite de prazo, até porque o término da internação deve ser determinado pelo médico responsável, notadamente porque o Juiz não possui condições técnicas para definir o tempo necessário ao tratamento, de modo que não pode o julgador, em detrimento da indicação exarada pelo médico psiquiatra, determinar um prazo máximo de duração da medida, em prejuízo do tratamento prescrito pelo profissional, sendo, pois, manifestamente…

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