Processo 0801495-88.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801495-88.2025.8.14.0039 REQUERENTE: TIAGO DELLA MEA Endereço: Nome: TIAGO DELLA MEA Endereço: Tv. Nsa Sra de Nazaré, 43, Palmeiras, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 REQUERIDO: INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS, PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 07, Sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, KM 1648, S/N, SALA 02, BAIRRO TRANSUL, tel. 91 99293-8208, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (ID 160942445) e por INSUMOS MILÊNIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 161061555) em face da Sentença proferida nestes autos (ID 160256669), que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das duplicatas nº 960/001 e nº 975/001, reconhecer a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a INSUMOS MILÊNIO ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, impondo a ambas as requeridas, solidariamente, o pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A PORTAL AGRO, em seus embargos (ID 160942445), aponta dois vícios na sentença: omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação e contradição entre a fundamentação, que afastou a responsabilidade pela negativação indevida e pelos danos morais, e o dispositivo, que a condenou solidariamente ao pagamento de honorários calculados sobre o valor da condenação pecuniária imposta exclusivamente à corré. Requer, a título principal, a análise do pedido de gratuidade com sua concessão e suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais; subsidiariamente, a redução proporcional da sucumbência. A INSUMOS MILÊNIO, em seus embargos (ID 161061555), sustenta que a sentença é omissa porque: (a) promoveu julgamento antecipado da lide sem qualquer justificativa, suprimindo as fases de saneamento e instrução probatória; (b) reputou incontroversa a entrega dos grãos de soja quando havia impugnação específica na contestação; e (c) não enfrentou a tese de que a transferência dos créditos se deu por endosso cambiário, e não por cessão civil, modalidade que dispensa notificação prévia ao devedor, e de que a notificação, em qualquer hipótese, teria sido realizada via aplicativo de mensagens. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que a ação seja julgada improcedente. Ambas as embargantes ofertaram contrarrazões mútuas (IDs 162781762 e 163029122). O autor apresentou contrarrazões unificadas (ID 163029122), sustentando a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos recursos, com pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade. Tempestividade Ambos os recursos são tempestivos. Preenchem os pressupostos formais de cabimento, eis que os embargos de…
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