Processo 0801495-92.2022.8.18.0068

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801495-92.2022.8.18.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801495-92.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARDOSO DA COSTA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOAO CARDOSO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos pelo acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 66096334), que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a parte executada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (com compensação do valor creditado de R$540,14), ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais e aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 67202558), acompanhado de demonstrativo de débito (ID 67202559 e ID 67202562), postulando a citação do executado para o pagamento da quantia atualizada de R$6.875,51. Intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 74446029), o executado Banco Pan S.A. peticionou informando o cumprimento da obrigação e acostou aos autos o comprovante de depósito judicial voluntário no valor de R$7.352,55 (ID 77097489 e ID 88335958), realizado em conta judicial vinculada ao feito perante o Banco do Brasil. Intimado acerca do depósito efetuado, o exequente peticionou (ID 89322302 e ID 89322308) manifestando concordância expressa com o montante depositado para fins de quitação integral da condenação. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará mediante transferência eletrônica da totalidade dos recursos depositados diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados Henry Wall Advogados Associados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção do Cumprimento de Sentença pelo Pagamento O presente cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 66096334). Regularmente intimado para cumprimento voluntário da condenação nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado Banco Pan S.A. efetuou o depósito judicial do valor de R$ 7.352,55 na Conta Judicial nº 2900120920467 perante o Banco do Brasil (ID 88335958). A parte exequente, devidamente intimada, noticiou a concordância integral com a quantia depositada (ID 89322302), reconhecendo a satisfação do débito e requerendo a expedição de alvará de levantamento. A satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário extingue a execução, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da convergência das manifestações e da suficiência do depósito efetuado, impõe-se a declaração formal de extinção da fase executiva. 2.2. Da Expedição dos Alvarás e da Proteção ao Credor Vulnerável Superada a extinção da execução, cumpre analisar o requerimento formulado pelo patrono do exequente (ID 89322302), no qual solicita que a totalidade dos valores depositados em juízo (R$7.352,55) seja transferida diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados Henry Wall Advogados Associados. Trata-se de demanda que envolve pessoa idosa…

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