Processo 0801496-11.2025.8.10.0031

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0801496-11.2025.8.10.0031
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801496-11.2025.8.10.0031 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DOS REIS em face do BANCO C6 S.A. (posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, aposentada rural, que sofre descontos mensais de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010114635309. Sustenta que não possui cópia do instrumento, razão pela qual formalizou reclamação administrativa na plataforma PROTESTE em 18/12/2024, a qual foi encerrada sem solução pelo banco. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela exibição do contrato, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais e honorários com base na tabela da OAB/MA. A inicial foi instruída com extratos do INSS, documentos pessoais e prova da tentativa administrativa. Após emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar a exibição do documento em 5 dias, sob pena de multa (23/09/2025). A parte ré habilitou-se aos autos (07/10/2025) e apresentou contestação tempestiva (08/10/2025), trazendo aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB), comprovante de TED e demonstrativo da operação. Em sede preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e a necessidade de inclusão do Banco C6 Consignado S.A.; b) nulidade por procuração desatualizada; c) falta de interesse de agir por inobservância do Tema 1.349.453/MS. No mérito, alegou cumprimento da obrigação de exibição e rechaçou a condenação em honorários. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo A parte contestante requer a exclusão do Banco C6 S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72) e o ingresso do Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), o real credor do contrato. Com razão em parte. Tratando-se de empresas do mesmo conglomerado econômico, aplica-se a Teoria da Aparência em favor do consumidor (Art. 28, §3º, do CDC). Ademais, a própria instituição financeira credora compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito com os documentos correlatos (Art. 338 e 339 do CPC). Portanto, defiro o pedido apenas para proceder à retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo-se a validade de todos os atos processuais praticados. 2.1.2. Da Validade da Procuração A preliminar de inépcia por ausência de procuração atualizada não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, salvo estipulação expressa, o mandato outorgado ao advogado não possui prazo de validade. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Do Interesse de Agir (Tema STJ) A parte ré invoca entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS) para arguir falta de interesse de agir. Contudo,…

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