Processo 0801496-14.2022.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801496-14.2022.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEFERSON DE SOUZA PEDRONI ingressou com a presente Ação Ordinária Consumerista de Cobrança da Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., posteriormente retificada para MAPFRE VIDA S.A. conforme despacho saneador, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor sustenta ser militar do Exército Brasileiro e beneficiário de apólice de seguro coletivo estipulada pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), tendo aderido aos planos ZR0 FHE FAM e FHE-DECESSOS. Narra na peça exordial de ID 49425864 que, no dia 15/11/2020, foi vítima de grave acidente ao ser alvejado por projétil de arma de fogo na região da perna direita, o que resultou em lesão severa descrita como formação expansiva em partes moles, remodelamento ósseo da fíbula e volumoso hematoma, ensejando sua incapacidade laborativa. Afirma que, em que pese a remessa do aviso de sinistro em 26/01/2022, a seguradora ré se recusou a efetuar o pagamento da indenização securitária sem apresentar justificativa idônea. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da cobertura integral no valor de R$ 165.071,59, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, em razão dos transtornos e do descaso com sua dignidade em estado de vulnerabilidade física. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a MAPFRE VIDA S.A. apresentou contestação sob o ID 53572976, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comunicação administrativa prévia, alegando que o autor ajuizou a demanda poucos dias após o envio de um e-mail, sem oportunizar a regulação do sinistro. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição ânua, sob o argumento de que entre o acidente em novembro de 2020 e o ajuizamento em fevereiro de 2022 transcorreu mais de um ano. No mérito, a ré defendeu a regularidade do contrato e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP para a graduação do capital segurado, sustentando que eventual indenização deveria ser proporcional ao grau da lesão apurada e não pelo valor integral. Impugnou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero inadimplemento contratual, e rechaçou o pedido de indenização pelo seguro de decessos, ante a ausência do evento morte. Em sede de réplica (ID 53823653), o autor refutou as preliminares e a tese de prescrição, asseverando que a ciência inequívoca da incapacidade plena ainda depende de prova técnica e que a resistência da ré em juízo configura o interesse processual. O feito foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID 103277819, oportunidade em que este juízo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de carência de ação, bem como afastou a prejudicial de prescrição, por entender que o autor ainda se encontrava em tratamento, inexistindo prova da ciência inequívoca da extensão da invalidez em data anterior. Na mesma decisão, fixou-se os pontos controvertidos, determinou-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a produção de prova pericial. Instadas as partes, estas pugnaram pela realização da perícia médica, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários (ID 127171577), a qual foi impugnada pela ré por considerar o…

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