Processo 0801496-39.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0801496-39.2026.8.14.0039 Autor: ANDRE LUIZ LOPES RUHMKE Réu: OSMEL DAVID RODRIGUEZ - REPRESENTACAO COMERCIAL SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado do processo e dos efeitos da revelia Cuida-se de matéria que comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, porquanto a controvérsia, embora envolva questão fática, prescinde de dilação probatória em audiência, seja pela documentação já acostada, seja pela particular disciplina que a ausência da ré imprime à distribuição do ônus da prova. Com efeito, regularmente cientificada, a parte ré não compareceu ao ato conciliatório nem apresentou defesa, atraindo, de forma direta, a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No mesmo sentido, o art. 344 do CPC estabelece a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora quando ausente a contestação. 2. Da relação de consumo e do marco normativo aplicável Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre assentar a natureza da relação jurídica travada entre as partes. A parte autora, pessoa física que adquiriu sistema de energia solar como destinatária final, amolda-se com precisão ao conceito de consumidor delineado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; a ré, por sua vez, sociedade que atua no mercado com a comercialização e a instalação de sistemas fotovoltaicos mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma. Reconhecida a relação de consumo, incide sobre a espécie todo o arcabouço protetivo consumerista, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a boa-fé objetiva como cláusula geral de conduta (art. 4º, III), o dever de informação (art. 6º, III) e o regime especial da oferta e da publicidade (arts. 30 a 38). Sobre esse alicerce normativo se assentará a análise que segue. 3. Da vinculação da oferta e da publicidade enganosa. Do direito ao cumprimento forçado da obrigação O cerne da controvérsia reside em publicidade veiculada pela ré, por meio de sua rede social oficial, anunciando a entrega de um aparelho de ar-condicionado de 9.000 BTUs como brinde atrelado à contratação de sistema de energia solar. Essa alegação — reputada verdadeira por força da revelia e, ademais, amparada pela prova documental da publicidade constante dos autos — constitui o eixo sobre o qual gravita a solução da lide. O Código de Defesa do Consumidor, ao romper com a tradição civilista que enxergava na publicidade mero convite a contratar, consagrou o princípio da vinculação da oferta, conferindo caráter obrigatório à mensagem publicitária suficientemente precisa. É o que estabelece o art. 30 do CDC: toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, desde que suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. A oferta, nessa moldura, deixa de ser simples anúncio para converter-se em promessa dotada de força cogente, cujo descumprimento faz nascer, em favor do consumidor, as pretensões elencadas no art. 35 do mesmo Código. No caso concreto, a publicidade acostada aos autos revela-se dotada da precisão exigida pela norma: identifica o…
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