Processo 0801496-43.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801496-43.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801496-43.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA ALMEIDA GUIMARÃES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega a ocorrência de cobrança indevida de tarifas bancárias e seguro prestamista vinculados à contratação bancária, sustentando a configuração de venda casada e ausência de contratação válida dos serviços acessórios. Regularmente citada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada em 29/04/2026, bem como não apresentou contestação nos autos, conforme consignado em ata. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA REVELIA Verifica-se dos autos que a instituição financeira requerida foi regularmente citada para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/04/2026, conforme AR digital juntado aos autos. Não obstante, a parte requerida deixou de comparecer à audiência e tampouco apresentou contestação, conforme expressamente registrado no termo de audiência. Dessa forma, aplicam-se os efeitos da revelia previstos nos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar as alegações autorais. MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o…

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