Processo 0801496-62.2022.8.10.0048
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2026 A 29/05/2026 PROCESSO N° 0801496-62.2022.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BOUERES E BOUERES LTDA ADVOGADO (A): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES – OAB/MA 10448 RECORRIDO (A): JOANA DE OLIVEIRA PORTELA ADVOGADO (A): ADELAR RIBEIRO DE SOUZA – OAB/MA 10677 RELATOR (A): JUIZ GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS ACÓRDÃO Nº 346/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à alegada falha na prestação de serviços odontológicos, na qual a parte autora sustenta inadequação de prótese dentária confeccionada pela clínica requerida, requerendo restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. Em sede recursal, a requerida suscita uma preliminar de complexidade da causa, diante da necessidade de produção de prova técnica pericial. 2 – No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa os limites cognitivos compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. A parte autora fundamenta a pretensão indenizatória na suposta inadequação técnica das próteses dentárias confeccionadas pela clínica recorrente, alegando desconforto, ausência de adaptação e falha no procedimento realizado. Entretanto, a petição inicial veio instruída apenas com comprovantes de pagamento e solicitação administrativa de cancelamento contratual, desacompanhada de qualquer elemento técnico minimamente apto a demonstrar defeito na prótese, erro na execução do procedimento odontológico ou inadequação do tratamento realizado. 3 – Por sua vez, a recorrente apresentou contestação sustentando que a autora possuía quadro clínico delicado, com apenas quatro dentes remanescentes, situação que demandaria período prolongado de adaptação às próteses, especialmente em razão da idade avançada da paciente, aduzindo, ainda, que o tratamento não foi concluído em razão do abandono das consultas de ajuste. Tal cenário evidencia controvérsia eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de avaliação especializada acerca da regularidade do procedimento odontológico, da adequação das próteses confeccionadas, do eventual erro técnico imputável à clínica e das condições clínicas da paciente. 4 – Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a produção de prova pericial odontológica, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A solução da controvérsia exige exame técnico aprofundado, não sendo possível aferir, apenas com base nos documentos juntados aos autos, a existência de falha na prestação do serviço ou a alegada impropriedade das próteses fornecidas. 5 – Frise-se que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses análogas envolvendo alegação de falha em tratamento odontológico, é possível o julgamento de improcedência quando ausente comprovação mínima da falha do serviço. Todavia, por prudência e diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo da controvérsia técnica instaurada acerca da adequação das próteses e do período de adaptação do tratamento, mostra-se mais adequado o reconhecimento da complexidade da…
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