Processo 0801496-66.2023.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: - Fone: ( ) Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801496-66.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO REU: LUIS RICARDO DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal movida em face de LUIS RICARDO DE SOUSA, condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) mês de detenção e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Certificou a Secretaria, no ID 78923209, que o sentenciado foi preso em flagrante em 19/04/2023, conforme APF de ID 39784903, e colocado em liberdade em 18/05/2023, conforme alvará de soltura cumprido no ID 41174242, totalizando 30 (trinta) dias de recolhimento cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 93883236, requereu o reconhecimento do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a concessão de indulto quanto à pena de multa e, por consequência, a extinção da punibilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 42 do Código Penal, computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado. No caso, a certidão de Secretaria atesta que o réu permaneceu recolhido cautelarmente por 30 (trinta) dias, período que corresponde integralmente, e até supera em termos práticos, a pena corporal definitiva de 01 (um) mês de detenção. Assim, deve ser reconhecido o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, por detração penal. Quanto à pena de multa, verifica-se que o montante fixado — 05 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato — é manifestamente inferior ao valor mínimo previsto para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional. O art. 12, I, do Decreto nº 12.790/2025 concede indulto coletivo às pessoas condenadas à pena de multa cujo valor não supere o mínimo para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional; o § 1º do mesmo dispositivo prevê que o benefício alcança a multa aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que não quitada. Por sua vez, a Portaria MF nº 75/2012 estabelece o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso concreto, a pena de multa é muito inferior a tal patamar, não havendo notícia de causa impeditiva à concessão do benefício. Desse modo, impõe-se a concessão do indulto da pena de multa, com fundamento no art. 12, I e § 1º, do Decreto nº 12.790/2025, e a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, quanto à multa, e do art. 66, II, da LEP, quanto ao reconhecimento do cumprimento da pena. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 93883236 e, em consequência: a) RECONHEÇO o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta a LUIS RICARDO DE SOUSA, em razão da detração do período de prisão cautelar já cumprido, nos termos do art. 42 do Código Penal; b) CONCEDO indulto quanto à pena de multa, com fundamento no art. 12, I e § 1º, do Decreto nº 12.790/2025; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.