Processo 0801496-71.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801496-71.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801496-71.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO DIGIO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda envolvendo suposto empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares e diligências em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo de forma eficiente, prevenindo atos contrários à dignidade da justiça e reprimindo abusos processuais, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de ações massificadas, padronizadas e genéricas envolvendo empréstimos consignados constitui indício apto a justificar a adoção de medidas cautelares voltadas à identificação de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a exigência de documentos atualizados, procuração específica, extratos bancários e demais elementos destinados a comprovar a legitimidade da demanda. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de diligências fundamentadas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante exercício do poder geral de cautela. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, com advertência expressa acerca do indeferimento da inicial em caso de descumprimento, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. O não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar diligências e exigir documentos complementares em demandas…

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