Processo 0801496-71.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801496-71.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801496-71.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Manoel Francisco da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Agibank S/A, também qualificado (ID 155427939). O autor alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO – DÉBITO DE SEGURO (AGIBANK)" (ID 155427939). Sustentou que jamais contratou o referido serviço, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 155427939). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 155465024). Citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação tempestiva (ID 158618686). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto processual por falta de comprovante de residência atualizado (ID 158618686). No mérito, defendeu a total regularidade das cobranças, sustentando que o autor contratou livremente o seguro de vida na modalidade "Prata" em 07/02/2025, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie) (ID 158618686). Juntou o Dossiê de Auditoria (ID 158618690), a Proposta de Adesão (ID 158618692), o registro da biometria facial (ID 158618691) e o extrato da conta corrente (ID 158618693). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 158945320). O autor foi intimado para apresentar réplica e especificar provas, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária (ID 160466122). Posteriormente, apresentou manifestação intempestiva impugnando a validade da assinatura eletrônica (ID 162183745). A instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161345362). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A instituição financeira ré sustentou que a petição inicial deve ser indeferida por inépcia, diante da ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor (ID 158618686). Ocorre que o endereço indicado na petição inicial (ID 155427939) coincide exatamente com as informações prestadas pelo autor na proposta de adesão de seguro (ID 158618692) e no cadastro mantido perante o banco. Ademais, a ausência de comprovante recente constitui mera irregularidade formal que não impede a defesa do réu nem obsta a prestação jurisdicional. Desse modo, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E REGULARIDADE DOS DESCONTOS O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação contratual de seguro de vida em grupo entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "SEGURO – DÉBITO DE SEGURO (AGIBANK)" (ID 155427939). A relação jurídica sob exame é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal…

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