Processo 0801496-73.2024.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801496-73.2024.8.20.5105 Parte autora: ARLINDA GOMES DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Revisional de Valores referentes ao Programa PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Arlinda Gomes dos Santos em face de Banco do Brasil. Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao passar para a inatividade, constatou suposta incompatibilidade entre os valores constantes em sua conta individualizada do PASEP e aqueles que entende devidos em razão do tempo de serviço prestado e dos rendimentos que deveriam ter incidido ao longo de sua vida funcional. Alega ocorrência de incorreta atualização monetária, ausência de adequada evolução patrimonial e possíveis desfalques na conta vinculada, requerendo recomposição financeira e indenização por danos morais. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com CTPS, microfilmagens bancárias no ID. 127689162 e parecer técnico contábil particular no ID. 127689163. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 136826487, suscitando preliminares de impugnação da justiça gratuita, incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa; inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidade na administração da conta vinculada, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e defendendo a observância dos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos aplicáveis à matéria. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Após levantamento da suspensão, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 182938154 e 185314696. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Das preliminares suscitadas. 2.1. Da alegada incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa Sustenta a parte ré no ID. 136826487, que a matéria demandaria produção de prova pericial contábil, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial. A preliminar não merece acolhimento. A mera existência de discussão envolvendo movimentação financeira, evolução patrimonial de conta vinculada ou análise de extratos bancários não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação já constante dos autos, especialmente microfilmagens, extratos e demonstrativos apresentados pelas partes, inexistindo necessidade concreta de produção de prova pericial judicial. A eventual necessidade de exame técnico aprofundado somente se justificaria caso houvesse indícios mínimos de irregularidade operacional concreta, o que não se verifica no presente caso. A insuficiência probatória da pretensão autoral não conduz à complexidade da causa, mas sim à improcedência do pedido. Some-se a isso o fato de ambas as partes terem requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs. 182938154 e 185314696), circunstância incompatível com posterior alegação de indispensabilidade de dilação probatória.…
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