Processo 0801496-92.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801496-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria Vitoria Dias de Castro - Agravado: Peter Conde Vidal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Vitória Dias de Castro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0700563-98.2016.8.02.0053/02, que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de exceção de pré-executividade, por meio do qual a agravante postulava a suspensão da constrição patrimonial efetivada nos autos. Na petição recursal, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento. Todavia, diante da ausência de documentos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, esta Relatoria, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou sua intimação para que promovesse a adequada instrução do pedido, mediante a juntada de documentação idônea apta a evidenciar sua real situação econômico-financeira, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias e demais documentos pertinentes, conforme despacho de págs. 41/47. Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou providenciar a juntada da documentação requerida, conforme certidão de pág. 40. Diante da inércia da agravante, esta Relatoria, por decisão de págs. 41/47, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a desídia da recorrente em atender à determinação judicial inviabilizou a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Na mesma oportunidade, determinou-se sua intimação para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Consoante certidão de pág. 53, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual os autos vieram conclusos para apreciação. No essencial, é o relatório. Decido. Inicialmente, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifo aditado) Pois bem. O…
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