Processo 0801497-14.2025.8.15.0271

TJPB • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0801497-14.2025.8.15.0271
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Vara Única de Picuí
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801497-14.2025.8.15.0271 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCIONE DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ALAN CAUE DE LIMA SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE CIVIL – PROCEDÊNCIA. Preenchidos os pressupostos legais e não havendo dúvidas de que o interditando padece de problema de saúde que o incapacita de gerir, por si só, os atos da vida civil, é de se julgar procedente o pedido. Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALCIONE DE LIMA OLIVEIRA em face de seu filho, ALAN CAUÊ DE LIMA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que o interditando, atualmente com 25 anos de idade, é acometido por enfermidade mental (CID 10 F 71.1 - Retardo mental moderado) desde o seu nascimento, não possuindo o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Com a inicial, foram acostados documentos pessoais, laudo médico preliminar, comprovante de residência e procuração. Foi deferida a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória do promovido, dispensando a audiência de entrevista em razão da gravidade do quadro clínico apresentado nos autos (id. 126200791). O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente assinado (id. 136844777). O interditando foi citado pessoalmente, oportunidade em que o Oficial de Justiça procedeu à elaboração do Auto de Inspeção (id. 127314955). No referido documento, o auxiliar da justiça certificou que o interditando apresenta pouco convívio social, déficit de atenção e faz uso de diversas medicações controladas (Cinetol, Sertralina, Quetiapina e Haldol), vivendo sob os cuidados afetuosos da genitora. Decorrido o prazo legal sem impugnação, foi nomeado curador especial (id. 126200791). Durante a instrução processual, foi realizado exame médico-pericial pela Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna-PB (id. 154693221). O laudo conclusivo atestou que o periciado é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F 71.1) e transtornos decorrentes do uso de substâncias (CID 10 F 11.1), apresentando limitação cognitiva importante e incapacidade total de autodeterminação e gerência de seus atos. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição do requerido e nomeação da genitora como curadora definitiva (id. 154824564). Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído com laudo médico-pericial e relatório psicossocial, razão por que há elementos de prova suficientes para o julgamento do feito, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações, dando lugar exclusivamente à curatela e à tomada de decisão apoiada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a…

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