Processo 0801497-26.2021.8.10.0131

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-26.2021.8.10.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801497-26.2021.8.10.0131 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: JOÃO CLÁUDIO DE BARROS Apelado: BARTOLOMEU GOMES ALVES Advogado: ÁTILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS (OAB/MA 12.885) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de obrigação de fazer ajuizada para compelir ex-gestor municipal à apresentação de documentação relativa à contratação de servidor e de outros agentes com vínculo precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a demanda sob fundamento de ação de improbidade administrativa, em divergência com a causa de pedir e o pedido da ação civil pública de obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato do mérito, para reconhecimento do cumprimento da obrigação postulada e exame da pretensão de incidência das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença violou o princípio da congruência, pois substituiu o objeto litigioso deduzido na inicial por pretensão sancionatória estranha à demanda, ao examinar ação civil pública de obrigação de fazer como se fosse ação de improbidade administrativa. 4. O reenquadramento jurídico dos fatos não autoriza alteração do pedido, da causa de pedir nem da natureza da tutela jurisdicional postulada, razão pela qual a decisão fundada em dolo específico e na Lei nº 14.230/2021 não guarda correspondência com a controvérsia efetivamente proposta. 5. O art. 1.013, § 3º, II, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito, porque a controvérsia está suficientemente instruída e os documentos juntados nos autos permitem o desate da causa sem necessidade de dilação probatória. 6. O pedido inicial restringiu-se à apresentação da relação e dos documentos dos servidores vinculados precariamente à Administração, bem como dos assentamentos funcionais relacionados ao servidor mencionado na notícia de fato, de modo que a procedência deve observar exatamente esse limite objetivo. 7. A documentação requisitada foi apresentada no curso da demanda, o que satisfaz a obrigação de fazer e impõe a confirmação da liminar no estrito âmbito da providência postulada. 8. A exigência de comprovação da publicação dos atos de nomeação em diário oficial não pode ser acrescida ao comando judicial, porque não integrou o núcleo do pedido formulado na inicial, sendo vedada a ampliação qualitativa do objeto litigioso em sede recursal. 9. A execução das astreintes não tem cabimento, pois a decisão que reabriu o prazo foi seguida de cumprimento da determinação, sem prova de descumprimento apto a legitimar a incidência da multa coercitiva, cuja função é assegurar a efetivação da obrigação, e não operar como sanção autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A sentença incorre em julgamento extra petita quando aprecia ação civil pública de obrigação de fazer sob fundamento próprio de improbidade…

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