Processo 0801497-32.2019.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-32.2019.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801497-32.2019.4.05.8000 AUTOR: ARLEINE GOMES DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA NETO, ADELMO CAMILO ALENCAR, MARIA SIMONE PACHECO RIBEIRO SILVA, MARIA JOSE BARBOSA, SELMA DE SANTA BARBARA, AGNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS REIS MARTELLI - AL11821B REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ARLEINE GOMES DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA NETO,ADELMO CAMILO ALENCAR, MARIA SIMONE PACHECO RIBEIRO SILVA, MARIA JOSEBARBOSA, SELMA DE SANTA BARBARA e AGNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A)e CAIXA SEGURADORA S/A, visando ao pagamento, a cada um dos autores, do valor necessário ao consertointegral dos imóveis dos autores, que foram comercializados pela Companhia de Habitação Popular de Alagoas -COHAB dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação, além do pagamento do valor acumulado damulta constante da cláusula 17a, item 17.3 da apólice habitacional, tudo acrescido de correção monetária e juros demora. De acordo com a narrativa da inicial (id. 90957729), os autores alegam que, ao adquiriremos seus imóveis, aderiramà apólice habitacional, passando a contarem com a cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos noimóvel, sem opção de seguradora, sendo-lhes imposta a contratação com a seguradora líder da região respectiva doSistema Financeiro de Habitação. Sustentaram que o valor do seguro é automaticamente embutido no valor dasprestações do financiamento e posteriormente repassado para a seguradora contratada e objetiva garantir a coberturasecuritária para os sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário, além de danos físicos do imóvel,protegendo os mesmos de danos causados por vícios de construção e, em contrapartida, as seguradoras possuem odireito de acompanhar e fiscalizar as obras. Afirmaram que houve negligência no conjunto habitacional objeto da demanda no que se refere à fiscalização dasconstruções, com desrespeito às normas técnicas, de modo que as casas dos autores apresentam precariedade naestrutura, inclusive desrespeito às normas da ABNT com flagrante desrespeito ao projeto e à execução da obra. Deinício, os próprios autores consertaram os estragos, mas esses se agravaram e são de natureza progressiva e contínua,o que está levando as construções ao desmoronamento. Alegaram a péssima qualidade do material empregado e afalta de qualidade na execução da obra, destacando que casa popular não pode ser confundida com casa malconstruída, até mesmo pela segurança dos que nela habitam. Aduziram que o empreiteiro agiu de má fé paraaumentar seus lucros, sacrificando a qualidade, a durabilidade e a solidez das habitações. Destacaram que aprogressividade dos danos deixa latente que as casas perderão sua capacidade de cumprir com as funções deacomodar a família com segurança, pelo que ainda destacaram os danos indiretos causados, como o rompimento decanos de água e esgoto, goteiras, infiltrações, cupins e estragos em instalações elétricas, o que as tornam insalubres e perigosas e, certamente, levará ao desmoronamento em breve. Disseram que realizaram várias…

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