Processo 0801497-36.2019.8.15.0461

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-36.2019.8.15.0461
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801497-36.2019.8.15.0461 ORIGEM : Vara Única de Solânea RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada APELANTE : Odaci Erasma dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 APELADO(A)(S) : Município de Casserengue, por sua Procuradoria Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidora Pública. Sentença de Improcedência. Preliminar de Nulidade. Julgamento Citra Petita e Error in Procedendo. Omissão na Análise de Pedidos e Provas. Acolhimento. Anulação da Sentença. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de verbas salariais movida por servidora pública em face do Município. II. Questão em Discussão 1. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita e por error in procedendo, em razão da alegada omissão na análise de pedidos e da desconsideração de provas documentais constantes dos autos. III. Razões de Decidir 1. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A inobservância desses limites caracteriza o julgamento citra petita, que acarreta a nulidade da decisão. 2. A análise dos autos revela que a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre pedidos expressamente formulados pela parte autora, notadamente o de exibição de documentos e o de anotação na CTPS. Além disso, a decisão se fundamentou na ausência de prova documental (fichas financeiras) para julgar improcedente o pleito de verbas salariais, quando, na verdade, tais documentos já haviam sido juntados aos autos pelo próprio Município. 3. A conduta do magistrado de primeiro grau, ao ignorar a prova documental existente e decidir com base em premissa fática equivocada (a inexistência da prova), configura manifesto error in procedendo. Ao mesmo tempo, a ausência de análise do mérito dos pedidos de férias e 13º salário à luz das fichas financeiras apresentadas, bem como a omissão quanto aos demais pedidos, caracteriza o vício de julgamento citra petita. 4. A existência de tais vícios insanáveis impede a aplicação da teoria da causa madura por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, tornando imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação de todos os pedidos e do conjunto probatório. IV. Dispositivo e Tese 1. Apelo provido para anular a sentença. Tese jurídica: “1. A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na petição inicial, como a exibição de documentos e o pagamento de verbas específicas, padece de nulidade por configurar julgamento citra petita. 2. Configura error in procedendo a decisão que julga improcedente o pedido por ausência de prova, quando o referido elemento probatório se encontra devidamente acostado aos autos, impondo-se a anulação do julgado para que o mérito seja devidamente analisado com base na realidade processual.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, 489,…

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