Processo 0801497-43.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-43.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801497-43.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem, Análise de Crédito] Nome: RONY PETTERSO NOVAIS DO CARMO Endereço: Avenida Xingu, 15, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Em síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rony Petterso Novais do Carmo em face de Banco Bradesco S.A. Aduz o autor que, em 16/03/2026, foi vítima do denominado "golpe”, ocasião em que terceiro, mediante engenharia social, entrou em contato telefônico se passando por gerente da instituição financeira, sob o pretexto de auxiliá-lo no resgate de pontos do programa Livelo. Sustenta que, acreditando tratar-se de canal oficial do banco, prosseguiu na interação, vindo posteriormente a ser realizada compra não reconhecida em seu cartão de crédito no valor de R$ 9.800,00, parcelada em dez vezes. Afirma ter contestado administrativamente a operação, sem êxito, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores eventualmente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais e intransferíveis do cliente, inexistindo vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira. Defendeu que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiro aliada ao fornecimento de informações pelo próprio autor, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou impugnação oral à contestação, tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. É o necessário. 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em razão disso, a responsabilidade civil da instituição financeira, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Todavia, tal responsabilidade não possui caráter absoluto. O próprio art. 14, § 3º, do CDC prevê hipóteses de exclusão do dever de indenizar, dentre elas a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, esta poderá ser afastada quando demonstrado que o evento danoso…

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