Processo 0801497-53.2020.8.14.0065

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-53.2020.8.14.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801497-53.2020.8.14.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE XINGUARA, OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNCAO JUNIOR, VIA FORTE DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: JANIO MOTA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0801497-53.2020.8.14.0065 RECORRENTE: VIA FORTE DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECORRENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE XINGUARA RECORRIDO: JÂNIO MOTA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE CADASTRAL SUPERVENIENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Município de Xinguara, Via Forte Distribuidora Ltda. - ME e Osvaldo de Oliveira Assunção Júnior contra sentença que, em ação popular, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade de atos administrativos de pagamento decorrentes dos Contratos nº 0109/2019/PMX e nº 36/2020/PMX, a partir da perda da regularidade cadastral da empresa contratada, condenando solidariamente o Município e a empresa ao ressarcimento ao erário, e julgando improcedente o pedido em relação ao agente público pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do réu absolvido na sentença; (ii) estabelecer se a irregularidade cadastral superveniente da empresa contratada autoriza, por si só, a invalidação dos pagamentos e o ressarcimento ao erário; (iii) determinar se restou configurada lide manifestamente temerária na propositura da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal do réu pessoa física cujo pedido foi julgado improcedente, pois não há sucumbência que justifique a interposição de recurso, nos termos do art. 996 do CPC. 4. Afirma-se que a ação popular exige a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade para ensejar a invalidação do ato e a condenação ao ressarcimento. 5. Considera-se que a irregularidade cadastral superveniente da empresa contratada não gera, automaticamente, presunção de dano ao erário. 6. Verifica-se ausência de prova de pagamento indevido, de não fornecimento de bens ou de superfaturamento, sendo os valores efetivamente pagos substancialmente inferiores aos inicialmente apontados. 7. Entende-se que a condenação ao ressarcimento sem demonstração de prejuízo concreto implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Assenta-se que eventuais irregularidades formais ou falhas de fiscalização podem ensejar apuração em outras esferas, mas não autorizam, por si, condenação em ação popular. 9. Rejeita-se a alegação de lide manifestamente temerária, pois o autor se baseou em dados extraídos de fonte oficial e em elementos que justificavam dúvida razoável sobre a legalidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente conhecidos e providos; apelo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O réu que não sofre sucumbência não…

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