Processo 0801497-59.2024.8.19.0005

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-59.2024.8.19.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801497-59.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIANE FLORENTINO DE CARVALHO REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por TAIANE FLORENTINO DE CARVALHO em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, na qual se postula o reconhecimento da irregularidade de apontamento vinculado à plataforma Serasa Limpa Nome, a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma, em síntese, que tomou conhecimento da existência de anotação em seu nome relacionada a débito atribuído à requerida, referente ao contrato n.º 2339943, no valor aproximado de R$ 52,75. Sustenta que a inclusão do apontamento teria ocorrido sem prévia notificação, em violação ao art. 43, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a conduta da ré gerou abalo à sua honra e à sua imagem creditícia, razão pela qual requer a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação de sua razão social para JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e sustentou ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou a regularidade da relação jurídica, afirmando que a autora realizou cadastro em sua plataforma digital em 22/06/2021 e que o débito discutido decorre de fatura vencida em 10/10/2021, no valor originário de R$ 52,74, sem comprovação de pagamento. Sustentou, ainda, que não houve negativação formal em nome da autora por iniciativa da requerida, mas apenas disponibilização de proposta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não se confundiria com cadastro restritivo de crédito. Alegou que eventual dever de notificação prévia competiria ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Sustentou a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de dano moral decorrente do apontamento, reiterando que o registro em ambiente mantido por birô de crédito configuraria restrição indireta ao crédito. Instadas as partes a especificarem provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora também se manifestou, reafirmando os termos da inicial e informando não dispor de novas provas documentais. Certificou-se a tempestividade da réplica e das manifestações posteriores. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas capazes de alterar o julgamento da causa. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Inicialmente, defiro a retificação…

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