Processo 0801497-69.2026.8.14.0024
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0801497-69.2026.8.14.0024 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NICOLE BRIGIDA DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Assistente Jurídico (Código 002). A Impetrante relata que foi aprovada em 4º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, o qual previa 03 (três) vagas de provimento imediato. Informa que o candidato classificado em 3º lugar, Lucas Macedo Miranda Diógenes, foi convocado, porém não atendeu ao chamado, sendo formalmente desclassificado por meio do Decreto Municipal nº 048/2026. Sustenta que, com a desclassificação do candidato melhor posicionado, passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Aduz, ainda, que a Administração demonstrou a necessidade premente do serviço ao convocar o 3º colocado e ao manter servidores contratados temporariamente para a mesma função, conforme dados do Portal da Transparência. A liminar foi deferida (ID 170975077). O Município de Itaituba prestou informações (ID 172935603), defendendo a discricionariedade administrativa para o momento da nomeação e a inexistência de direito líquido e certo por se tratar de candidata aprovada fora do número inicial de vagas. O Ministério Público emitiu parecer sem, contudo, manifestar-se sobre o mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a desclassificação de candidato aprovado dentro do número de vagas gera para o candidato subsequente o direito subjetivo à nomeação, independentemente de outras formas de preterição. 1. Do Direito Subjetivo à Nomeação e a Vinculação ao Edital A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), estabeleceu que a aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, que vinculam a Administração Pública às regras estabelecidas no instrumento convocatório: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." No caso dos autos, o Edital nº 001/2024 previu expressamente 03 (três) vagas para o cargo de Assistente Jurídico. A Impetrante obteve a 4ª colocação, figurando inicialmente em cadastro de reserva. 2. Da Desclassificação de Candidato e o Deslocamento da Vaga A controvérsia ganha novos contornos com a publicação do Decreto Municipal nº 048/2026, que formalizou a desclassificação do candidato classificado em 3º lugar, Lucas Macedo Miranda Diógenes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que, ocorrendo a desistência ou desclassificação de candidato aprovado dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação se desloca para o candidato imediatamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.