Processo 0801497-82.2025.8.23.0047
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801497-82.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA contra DHEYSON DA SILVA. Restou infrutífera a tentativa de localização do veículo objeto da lide, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 14). Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial -mov. 42. A petição de mov. 43 junto aos autos documento estranho a este feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, observo que a petição e o documento juntados no mov. 43 não guardam qualquer relação com as partes ou com o objeto da presente lide, tratando-se de manifesto erro de peticionamento. Dessa forma, para evitar tumulto processual, o documento deve ser desentranhado/tornado sem efeito. 2) Quanto ao pleito formulado pela instituição financeira credora no evento 42, destaco que a legislação de regência confere expressamente ao credor fiduciário a prerrogativa de alterar o rito processual quando a apreensão do bem for frustrada. Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no mov. 14, o mandado liminar não pode ser cumprido, uma vez que o veículo garantidor do contrato não foi localizado na posse do réu o qual, inclusive, encontra-se acautelado em unidade prisional e teria repassado o bem a terceiro. Diante desse cenário fático, incide perfeitamente a regra insculpida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo a qual: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". Trata-se de um direito potestativo do credor, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade da execução, permitindo a satisfação do crédito independentemente do ajuizamento de uma nova demanda. Dessa forma, preenchido o requisito legal, a conversão do rito é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO A CONVERSÃO da busca e apreensão em demanda executiva. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema, alterando a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Após as devidas retificações no sistema, procedam-se com as diligências a seguir: a) Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, pague o débito, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens. b) Caso não seja encontrado o executado, proceda o Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto bastem à garantia da dívida, intimando o exequente para que providencie a citação editalícia, nos termos dos art. 830, § 2º c/c arts. 256 e §§, ambos do CPC. c) Caso não seja efetuado o pagamento…
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