Processo 0801497-83.2025.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801497-83.2025.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801497-83.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 5.701/1993. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA proposta por MARCIO GOMES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega a parte autora que é policial militar da ativa do Estado da Paraíba e, portanto, teria direito ao gozo da licença especial de 06 (seis) meses, concedida ao militar que presta efetivamente 10 (dez) anos de serviço. Afirma, ainda, que a legislação determina a conversão de 1/3 da licença em pecúnia, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Aduz o promovente, todavia, que não teve direito a conversão da referida licença em pecúnia, conforme previsão na legislação estadual pertinente, o que configura enriquecimento ilícito por parte do ente estadual. Dessa forma, requer a procedência do pedido, para converter a licença especial referentes a 2 (dois) meses, referentes ao segundo decênio, nos moldes da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto da Polícia Militar). Devidamente citado, o ente público apresentou contestação (ID nº 126417266), arguindo preliminar ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou não haver previsão legal para a conversão da mencionada licença em pecúnia. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Réplica (ID nº 136613957), demonstrando que houve interesse de agir, uma vez que requereu administrativamente o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Conforme assentado em precedentes do STJ, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado. Assim rejeito a preliminar aventada. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão. Entretanto, a prejudicial de mérito de prescrição deve ser rejeitada. Nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o prazo prescricional para a conversão de licença-prêmio em pecúnia somente se inicia com a inatividade do servidor. No caso dos autos, restou demonstrado que o(a) autor(a) encontra-se em atividade, de modo que não há falar em fluência de prazo prescricional, pois sequer se iniciou o marco inicial para tanto. Assim, rejeito a prejudicial em tela. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, cuja resolução ocorre pela apreciação de provas documentais já presentes nos autos. Sem mais delongas, o presente feito visa apurar a possibilidade de concessão da…

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