Processo 0801497-90.2024.8.20.5159

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801497-90.2024.8.20.5159
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801497-90.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA SEDLEIDE ALVES Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801497-90.2024.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE UMARIZAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RECORRIDO(A): MARIA SEDLEIDE ALVES ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DIREITOS RESIDUAIS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Umarizal contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN nos autos da demanda de nº 0801497-90.2024.8.20.5159 que, na ação de cobrança ajuizada por Maria Sedleide Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento de: (i) férias proporcionais adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 28/10/2019 a 31/12/2020; (ii) 13º salário proporcional, férias e terço de férias proporcionais (28/10/2019 a 31/12/2020); e (iii) FGTS de todo o período trabalhado. A parte autora alegou, na inicial, que trabalhou para o Município de Umarizal na função de Merendeira, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, nos períodos de 06/03/2017 a 30/06/2017, 26/02/2018 a 31/12/2018 e 18/02/2019 a 31/12/2020, mediante contratos administrativos temporários. Sustentou que, durante todo o labor, não gozou de férias remuneradas, não recebeu o 13º salário, tampouco os depósitos do FGTS. Em contestação, o Município réu argumentou, em suma, a nulidade dos contratos por ausência de concurso público, sustentando que os efeitos se restringem ao pagamento dos salários e do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90), não sendo devidas as verbas de férias e 13º salário. A sentença de primeiro grau, entendendo pela nulidade da contratação, aplicou a teoria do enriquecimento sem causa e condenou o Município ao pagamento das férias proporcionais e 13º salário no período não prescrito, bem como ao FGTS integral. Irresignado, o Município…

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