Processo 0801497-97.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0801497-97.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Fornecimento de Água] AUTOR: SIMONE ANGELO PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre a promovente e a demandada enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentir, cito o precedente do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800725-97.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da comarca de Alagoa Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE: Margarida Marques da Silva ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz– OAB/PB 12326-A APELADA: Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADOS: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - OAB PB5035-A ; JULIANA GUEDES DA SILVA - OAB PB11317-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR RAZÕES TÉCNICAS E SITUAÇÃO DE SECA. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 22 DO CDC E ART. 6º, § 3º, I, DA LEI 8.987/1995. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora e a CAGEPA caracteriza relação de consumo, impondo à concessionária o dever legal de prestar serviço contínuo e adequado, nos termos do art. 22 do CDC. 4. O art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995 autoriza a interrupção do serviço essencial quando decorrente de razões técnicas, hipótese que não configura descontinuidade ilícita do serviço. (...) ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. (Grifo acrescido) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800725-97.2022.8.15.0031, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2026.) Assim, tratando-se de prestação de serviço público essencial, como é o abastecimento de água potável, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no art. 14 do CDC. Tal regime jurídico impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Nesse diapasão, o art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos e suas entidades são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, contínuos. Com efeito, a interrupção do fornecimento de água somente é admitida em hipóteses excepcionais e estritamente vinculadas ao inadimplemento do usuário, desde que precedida de notificação prévia, conforme autoriza o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/07. Todavia, a suspensão do serviço quando o consumidor encontra-se adimplente constitui flagrante ilegalidade, configurando falha gravíssima na prestação do serviço público.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.