Processo 0801498-06.2024.8.18.0059

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801498-06.2024.8.18.0059
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801498-06.2024.8.18.0059 AGRAVANTE: MARIA CAVALCANTE DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos Cíveis interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA CAVALCANTE DA SILVA contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, afastando ainda a litigância de má-fé anteriormente reconhecida. O banco sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito mediante saque em caixa, enquanto a autora defende a inexistência de parcelas prescritas e requer a restituição integral em dobro de todos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado à consumidora; e (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal deve atingir as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do numerário do contrato bancário, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de TED, DOC ou outro documento válido de transferência bancária em favor da consumidora. As telas sistêmicas unilaterais apresentadas pelo banco não constituem prova suficiente da disponibilização do crédito, especialmente por não conterem assinatura de recebimento ou autenticação bancária válida. A ausência de comprovação do repasse dos valores autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. A cobrança indevida realizada mediante descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento e justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide progressivamente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, não se iniciando apenas com o último desconto realizado. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os agravantes não apresentam argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os…

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