Processo 0801498-10.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801498-10.2022.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801498-10.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarar a nulidade da avença, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor mutuado à consumidora, aptas a legitimar os descontos e a negativação; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, desde que demonstrados indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o fato impeditivo do direito invocado. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem documento idôneo que comprove a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, como comprovante de TED, DOC, PIX, extrato bancário ou outro meio apto a demonstrar o ingresso do numerário em sua esfera patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da mutuária enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato cuja validade não foi demonstrada caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O ajuizamento da ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, por força da garantia constitucional de acesso à jurisdição, sendo irrelevantes alegações genéricas de litigância de má-fé, demora no ajuizamento ou suposto ajuizamento em massa de demandas. Reconhecida a inexistência de obrigação válida, inexiste fundamento jurídico para a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tornando ilícita a negativação. A restituição em dobro dos valores descontados é devida porque houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no…

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