Processo 0801498-43.2024.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801498-43.2024.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801498-43.2024.8.20.5105 Parte autora: FRANCISCO CANINDE ALVES DA COSTA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação revisional de valores do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustenta a existência de desfalques e ausência de correta atualização monetária em sua conta vinculada. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo documental mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que, após o julgamento dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte ré peticionou no ID. 181258570 requerendo expressamente o levantamento da suspensão e o julgamento antecipado, oportunidade em que defendeu a aplicação dos Temas 1300 e 1387 do STJ e a inexistência de prescrição no caso concreto. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID. 181490319, a parte autora compareceu aos autos no ID. 183514269, informando não possuir outras provas a produzir e ratificando o pedido de julgamento antecipado do mérito. Assim, diante da convergência de interesses das partes quanto à desnecessidade de dilação probatória e da preclusão operada, impõe-se o pronto enfrentamento da lide. Registre-se, ademais, que após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, circunstância que reforça a suficiência do acervo documental já produzido nos autos. Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória no ID. 138017011, bem como os pressupostos processuais de admissibilidade da demanda. 1.1- Da competência do Juizado Especial Cível A parte autora suscitou pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, sustentando suposta complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é aferida não pela complexidade abstrata da tese jurídica deduzida, mas pela viabilidade de resolução da controvérsia mediante prova simples e compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, a matéria controvertida pode ser integralmente apreciada a partir dos extratos bancários, microfilmagens, documentos apresentados pelas partes e das teses vinculantes posteriormente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo necessidade de perícia contábil complexa. A mera alegação genérica de necessidade de prova técnica, desacompanhada de demonstração concreta de imprescindibilidade, não possui aptidão para afastar a competência deste Juizado. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2- Da prescrição Eventual prejudicial de prescrição igualmente não prospera. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo…

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