Processo 0801498-47.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0801498-47.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUAREZ DOS SANTOS DE BRITO PIMENTA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JUAREZ DOS SANTOS DE BRITO PIMENTA ajuizou(aram) AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora afirmou ter sofrido acidente no percurso para o trabalho em 26/08/2012, quando exercia atividades de serviços gerais/agente de limpeza junto à empresa COMETA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. 3. Sustenta que o acidente causou trauma no ombro esquerdo e sequelas permanentes, com redução da capacidade laboral para o trabalho habitual exercido à época do evento. 4. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 603.548.123-3, no período de 21/09/2013 a 30/11/2013, mas que, após a cessação do benefício temporário, o INSS não implantou o auxílio- acidente. 5. A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares relativas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e à ausência de interesse de agir, além de defender, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. 6. A parte autora impugnou a contestação e reiterou que o acidente está comprovado, que houve concessão anterior de benefício acidentário e Página 2 de 7 que remanesceu redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. 7. Juntada de laudo pericial no EP 50. 8. A parte requerida apresentou proposta de acordo, entretanto o autor não se manifestou pela não concordância da proposta (EP 55 e 61). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida não busca prorrogação de auxílio-doença, mas concessão de auxílio-acidente decorrente de sequela permanente após cessação de benefício acidentário anteriormente percebido, havendo resistência expressa do INSS em contestação. 11. Também rejeito a preliminar fundada no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial foi efetivamente realizada, as partes puderam formular quesitos e se manifestar sobre o laudo, inexistindo prejuízo processual concreto capaz de impedir o julgamento do mérito. 12. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 13. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 14. O benefício não exige incapacidade total, nem impossibilidade absoluta de retorno ao mercado de trabalho. Exige-se a presença de sequela Página 3 de 7 permanente que reduza a aptidão laboral para a atividade habitual ou imponha maior esforço funcional em comparação com a situação anterior ao acidente. 15. No caso concreto, o autor comprovou histórico de acidente com repercussão no ombro esquerdo e recebimento anterior de auxílio- doença acidentário, espécie 91, NB 603.548.123-3, entre 21/09/2013 e 30/11/2013. 16. O…
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