Processo 0801498-53.2021.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801498-53.2021.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801498-53.2021.8.18.0045 APELANTE: MARIA SABINA DA CONCEICAO GOMES, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA SABINA DA CONCEICAO GOMES, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos previdenciários, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, admitindo compensação de valores eventualmente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura e da não apresentação do contrato original; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A não apresentação do contrato original inviabiliza a perícia grafotécnica e evidencia o não cumprimento do ônus probatório, afastando a validade da contratação. 6. A fraude por terceiros configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da instituição financeira. 7. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos indevidos. 8. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A existência de indícios de disponibilização de valores autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o montante fixado. 12.…

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