Processo 0801498-91.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801498-91.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801498-91.2025.8.20.5110 Polo ativo RITA DE CASSIA ALVES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801498-91.2025.8.20.5110 APELANTE: RITA DE CÁSSIA ALVES ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: Desembargador CORNÉLIO ALVES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais 2. A parte recorrente requer a condenação da parte recorrida em dano moral e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nos autos dano moral a ser indenizado e o seu valor; (ii) a majoração da condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN exige autorização prévia do titular da conta para realização de débitos, o que não foi comprovado pela parte ré, configurando a ilegalidade dos descontos. 2. A ausência de comprovação de contratação válida pela instituição financeira caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme arts. 12 e 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ. 3. O dano moral é presumido em razão dos prejuízos causados à parte autora pelos descontos não autorizados, sendo fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em conta bancária sem autorização prévia do titular configura prática ilegal, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos não autorizados, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há razão para a majoração dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados sopesados os critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.790/2020 do BACEN; Súmulas nº 54 e nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APC nº 0886321-34.2025.8.20.5001, Rel. Ricardo Tinoco de Góes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Desembargador Cláudio Santos. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rita de Cássia Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da “Ação Declaratória de…

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