Processo 0801499-11.2024.8.15.0241
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801499-11.2024.8.15.0241. Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Vias de fato, Contra a Mulher]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de JOSE RENILSON BEZERRA ESPINOLA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( X ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DECIDO CONFORME OS SEGUINTES ITENS, TÃO SOMENTE: 1, 2, 3, 4, 12 e 19. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão, especificando em que data o fenômeno ocorreu para o Ministério Público e em que data ocorreu para a defesa (ou para cada uma das defesas, se houver pluralidade). 2. Lance-se o nome do(a) réu(ré) no rol dos culpados. Em caso de impossibilidade técnica do Sistema PJE do TJPB, certifique-se. 3. Cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos). 4. Oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001. 12. Tendo sido condenado a pena privativa de liberdade EM REGIME INICIAL SEMIABERTO OU ABERTO não convertida em restritiva de direitos e não suspensa condicionalmente, embora o art. 461, §2°, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, nessas hipóteses, determine a expedição de mandado de INTIMAÇÃO (E NÃO DE PRISÃO) ao condenado para que compareça ao balcão da escrivania do juízo do conhecimento em cinco dias corridos com a finalidade de assinatura de termo de compromisso de apresentação ao Juízo de Execução Penal para início de cumprimento da pena conforme as regras do regime imposto pela sentença tão logo haja agendamento de audiência admonitória por aquele Juízo Executivo, a Resolução CNJ n. 474, de 12/09/2022, que lhe é superveniente, determina, agora, a expedição direta da guia de recolhimento no âmbito do BNMP sem prévia expedição de mandado de qualquer espécie (seja mandado de prisão, seja mandado de intimação). A Resolução CNJ n. 474/2022 deu nova redação ao art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, nos seguintes termos: “Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”. No Ofício n. 1003 – DMF (1412306), de 30/09/2022, subscrito pelo Exm.° Conselheiro do CNJ Mauro Pereira…
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