Processo 0801499-21.2025.8.14.0009
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo: 0801499-21.2025.8.14.0009 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Penhora Online / BACEN JUD ] Requerente: ROBERTO DE MAIA SALES Requerido(a): Nome: RAQUEL ARAÚJO RODRIGUES MAGGI Endereço: Avenida Visconde do Rio Branco, s/n, Loja Sonha de Criança, centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registro que: ROBERTO DE MAIA SALES ajuizou execução de título extrajudicial em face de RAQUEL ARAÚJO RODRIGUES MAGGI, fundada em contrato de locação comercial, cobrando: i) aluguéis referentes a janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 9.000,00; ii) multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 8.750,00; e, iii) débitos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, no valor de R$ 3.722,21, perfazendo o total de R$ 21.472,21 (ID 141221462 - pág. 10). Recebida a inicial (ID 143436171), determinou-se a citação da executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora, tendo sido esta efetivada sobre bens da executada (ID 151375477), da qual foi ela regularmente intimada. A executada ofereceu Embargos à Execução (ID 158825856), arguindo, em síntese: a) excesso de execução, sob o fundamento de que o valor do aluguel deveria observar o importe de R$ 5.000,00, e não R$ 6.000,00, nos termos da Cláusula Terceira do contrato; e, b) inexigibilidade da multa contratual, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob a alegação de que o próprio embargado teria descumprido o pactuado ao majorar unilateralmente o valor do aluguel. O exequente impugnou os embargos (ID 159455721), sustentando a existência de reajuste tácito do aluguel e a regularidade da cobrança da multa e do IPTU, requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Seguiram-se: manifestação da executada em réplica (ID 159657256), na qual, além de reiterar as teses iniciais, impugnou a exigibilidade do débito de IPTU por alegada ausência de individualização, e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao exequente; e novas manifestações do exequente, juntando comprovantes adicionais de pagamento, requerendo a inclusão do cônjuge da executada, Fábio Diego da Silva Maggi, no polo passivo da execução, e rebatendo a impugnação à gratuidade de justiça. Sucintamente relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade dos embargos à execução Anoto, de início, questão de ordem relativa à tempestividade dos embargos, a ser apreciada antes do mérito. A executada foi citada em 15/07/2025 (ID 148500587), véspera da audiência de conciliação já agendada, desde a decisão inicial (ID 143436171), para o dia 16/07/2025. Nessa primeira audiência (ID 148587439), a executada não compareceu, apesar de intimada, tendo sido apresentado, minutos antes, pedido de redesignação instruído com atestado médico (IDs 148579661 e 148579663), acolhido pela decisão de ID 148585078, que redesignou a audiência para 10/10/2025. Ocorre que, na data da primeira audiência (16/07/2025), a penhora sobre bens da executada ainda não havia sido realizada: esta somente se efetivou em 28/07/2025 (IDs 151375475/476 e 151375477), ocasião em que a executada foi pessoalmente intimada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, “para apresente seus embargos no prazo legal”, dando sua nota de ciente no referido auto. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento de embargos…
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