Processo 0801499-24.2023.8.14.0063

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801499-24.2023.8.14.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Contratos Bancários] 0801499-24.2023.8.14.0063 AUTOR: DARCI MONTEIRO DE VILHENA Nome: DARCI MONTEIRO DE VILHENA Endereço: Rua Valthebesketh, 80, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se da interposição de embargos de declaração pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face da sentença de ID 156614143. O embargante alega a decisão embargada foi omissa ao não aplicar a compensação do valor recebido pelo embargado, de R$2.301,99, em conta de sua titularidade. A parte embargada não se manifestou. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não se pode, por meio de embargos de declaração, pretender a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou sua complementação. No caso em tela, o embargante afirma que houve contradições e obscuridades no decisum embargado. Compulsando o feito, vislumbra-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e o inconformismo contra ela deve ser atacado através do manejo do instrumento correto. Frise-se, o embargante não pretende sanar uma omissão, mas, sim, modificar um entendimento que ele entende não ser o mais correto, uma vez que na sentença está expressamente disposto que “o banco não logrou êxito em justificar essa discrepância, tampouco em comprovar a transferência do valor restante à autora” e, portanto, esta não é a via adequada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará

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