Processo 0801499-32.2017.8.10.0035
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801499-32.2017.8.10.0035 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO FREITAS Advogada: NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 10.894 Apelado: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procurador(a): WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DO TEMA 608/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL EM CONTROLE CONCENTRADO. EFEITOS TEMPORAIS DA MEDIDA CAUTELAR. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS EM CONTRATAÇÃO NULA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Coroatá, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao recolhimento do FGTS apenas no período de 02/06/2012 a 31/12/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS diante da modulação de efeitos do Tema 608 do STF; e (ii) estabelecer em quais períodos dos vínculos mantidos com o Município são devidos os depósitos de FGTS e o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do texto integral da Lei Municipal nº 02/2013 não impede o julgamento do mérito, pois os autos contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia, inclusive referência expressa à norma em decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade que incidiu sobre sua eficácia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608, fixou a tese de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, porém modulou os efeitos da decisão para estabelecer regra de transição segundo a data de ajuizamento da ação. 5. A ação foi proposta em 02/06/2017, circunstância que atrai a incidência da prescrição trintenária para a cobrança das parcelas de FGTS, afastando a limitação quinquenal aplicada na sentença. 6. No primeiro vínculo (10/06/2010 a 31/12/2012), reconhecido como contratação temporária irregular e nula, subsistem apenas os efeitos patrimoniais admitidos pela jurisprudência constitucional, consistentes no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS, devido em todo o período. 7. No segundo vínculo (01/02/2013 a 31/12/2016), a suspensão cautelar da eficácia das leis municipais que disciplinavam a contratação temporária, em julho de 2015, produz efeitos prospectivos, preservando o período anterior e retirando suporte normativo para a continuidade da contratação após esse marco. 8. O FGTS não é devido entre 01/02/2013 e julho de 2015, quando a contratação estava amparada por lei municipal eficaz, mas é devido de julho/2015 a 31/12/2016, pois a manutenção do vínculo após a suspensão normativa caracteriza contratação em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, hipótese que assegura apenas salários e FGTS. 9. As férias acrescidas do terço constitucional não são devidas no primeiro vínculo declarado nulo, mas são devidas no período de 01/02/2013 até julho/2015, em razão da incidência da Lei Municipal nº 02/2013, que submetia os contratados ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, por consequência, ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese…
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