Processo 0801499-41.2024.8.20.5133

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801499-41.2024.8.20.5133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801499-41.2024.8.20.5133 Polo ativo ELIZABETE DE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): RAQUEL CABRAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elizabete de Oliveira da Costa em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, condenando o apelante ao pagamento de diferenças de atualização monetária não creditadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação revisional de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual detém competência para processar e julgar a demanda; e (iii) saber se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal, tendo em vista que o saque integral da conta ocorreu em 21 de dezembro de 2011 e a ação foi ajuizada em 11 de outubro de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relativos a contas individuais vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. 4. Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não há interesse jurídico da União Federal na relação processual, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 109, I, da CF/1988, mantendo-se a competência da Justiça Comum Estadual. 5. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral da conta PASEP da autora ocorreu em 21 de dezembro de 2011, ao passo que o ajuizamento da ação se deu apenas em 11 de outubro de 2024, perfazendo intervalo superior a doze anos, o que configura o exaurimento do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: O saque integral do saldo de conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do…

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