Processo 0801499-51.2024.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801499-51.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA DA SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, ajuizada por Patrícia da Silva em face de Humana Assistência Médica Ltda., visando ao ressarcimento de valores despendidos com o tratamento multidisciplinar de seu filho, o menor Manoel Arrais, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), bem como à condenação da ré à liberação regular das terapias prescritas, na mesma clínica em que o menor já é acompanhado. Narra a petição inicial (id. 56126183) que a autora contratou plano de saúde administrado pela ré em 07/08/2020, mediante mensalidade de R$ 612,83, e que o menor, diagnosticado com TEA, necessita de suporte multiprofissional contínuo. Alega que, inicialmente, a ré custeava ou ressarcia o tratamento realizado na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Teresina/PI, a 120 km de Barras/PI, mas que os repasses passaram a ser feitos com atraso e, posteriormente, foram descontinuados, obrigando a autora a arcar particularmente com as terapias. Postulou a concessão da justiça gratuita, o reembolso da quantia então comprovada de R$ 1.930,00, indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00, a liberação regular das terapias em dia único na mesma clínica, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.930,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (id. 65245139), a ré apresentou contestação (id. 70560477), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade e a impugnação ao valor da causa, que reputa incompatível com o proveito econômico da demanda. No mérito, sustentou que a Clínica ETI nunca foi credenciada, mas apenas parceira eventual, cuja relação teria sido rescindida por conduta da própria clínica; que a autora foi encaminhada, com êxito, ao Centro Integrado de Neurodesenvolvimento (CIN) da própria ré; que inexiste comprovação de solicitações ou negativas de atendimento, tampouco de desembolsos particulares; e que o reembolso fora da rede credenciada somente é devido em hipóteses de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, requerendo a improcedência integral ou, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores praticados junto aos credenciados. Em réplica (id. 71424470), a autora reiterou os termos da inicial, destacando que o laudo médico anexado recomenda expressamente a manutenção da equipe terapêutica já vinculada ao menor, sob risco de regressão clínica, e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais sobre a abusividade da negativa de cobertura de terapias multidisciplinares a pacientes com TEA. Por decisão saneadora (id. 82047883), foram indeferidas ambas as impugnações preliminares, mantendo-se a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, fixando-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) e determinando-se às partes a especificação de provas. A autora especificou provas e juntou documentação complementar (id. 82852905 e seguintes), incluindo comprovante de agendamento restrito à psicopedagoga, declaração de presença e…
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