Processo 0801499-55.2022.8.18.0028

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801499-55.2022.8.18.0028
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Floriano
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: - Fone: ( ) , 1900, Fórum Ministro Aldir Passarinho, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801499-55.2022.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: J. C. B. D. S. INTERESSADO: J. B. D. S. N. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: " SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por J. C. B. D. S. em favor de J. B. D. S. N.. Em síntese, a parte autora narrou, na petição inicial, que a interditanda é sua mãe e apresenta quadro de Doença de Alzheimer (CID G30), diabetes, hipertensão e também não consegue se locomover sem o auxílio de cadeira de rodas, circunstâncias que a tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil. Diante disso, propôs a presente demanda requerendo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora da Sra. J. B. D. S. N.. A inicial acostou os documentos de ID nº 27357595. Na decisão de ID nº 46930258, este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida, designou audiência de entrevista e determinou a citação da interditanda. Durante a audiência de entrevista, foi realizada a oitiva da interditanda e determinada a realização de perícia médica, bem como estudo social (ID nº 55580906). Na petição de ID nº 58881102, a Defensoria Pública Estadual, exercendo a curadoria especial da interditanda, apresentou contestação por negativa geral. Foi realizado o estudo social determinado por este Juízo, sendo juntado o relatório de visita domiciliar no ID nº 58565177. A perícia médica na interditanda foi realizada e o laudo pericial correspondente foi juntado aos autos na petição de ID nº 89656762. Na petição de ID nº 58880167, a parte autora requereu o julgamento do processo com a procedência do pedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez favoravelmente à interdição da requerida na petição de ID nº 91980788. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007), a curatela é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos." Com efeito, a pessoa sujeita à curatela não deve ser vista como incapaz, mas como sujeito de direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando, conforme o caso, apenas limitações resultantes da enfermidade de que é portadora, conforme os artigos 84 e seguintes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ressalte-se ainda que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,…

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