Processo 0801499-66.2025.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Passo a sanear o feito. 1. Analiso as preliminares. 1.1 Da ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o réu argumenta que a parte adversa não buscou resolver a questão administrativamente, sendo que não é necessário esgotar a via administrativa, mas deve haver uma resistência à pretensão para que o Poder Judiciário possa intervir. A parte autora não comprovou tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida. Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação, não havendo nenhuma imposição legal ou jurisprudencial para que resolva administrativamente a situação posta em juízo. 2. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida. 3. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. 5. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. 6. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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