Processo 0801499-66.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801499-66.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] PARTE REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO ENDEREÇO: ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO Avenida Zé da Preta, 13, quadra 11, Lot São José, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em pedido principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Relatou a autora que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 09/07/2025 (NB 722.896.553-2), o qual foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (Id. 175070907). Afirmou ser portadora de patologias na coluna (lombalgia, transtornos de discos lombares, osteofitose e espondilose), que a incapacitam para o trabalho. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 175089635), a gratuidade judiciária foi deferida e determinou-se a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia judicial em 29/04/2026, a perita Dra. Ananda Karina Meneses Flor apresentou laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de afastamento por 16 meses (Id. 180920293). A autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando o pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária pelo prazo indicado pela perita (Id. 181236432). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 183064535), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de ausência de prova material da atividade rural. No mérito, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) e, em caso de procedência, observância de prescrição quinquenal e demais parâmetros legais. A autora apresentou réplica (Id. 183143714), rebatendo a preliminar e demonstrando vasta documentação rural anexada, além de apontar que o próprio INSS já reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL O INSS sustenta a ausência de interesse de agir e carência de pressuposto processual, alegando que a parte autora não apresentou prova material da atividade rural, razão pela qual o feito deveria ser…
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