Processo 0801499-74.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801499-74.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NUNES TEIXEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JORGE NUNES TEIXEIRA em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA - ME e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra o autor, na petição inicial de ID 99990364, que foi surpreendido com a existência de apontamento restritivo/protesto em seu nome decorrente de suposto débito referente a serviço de fornecimento de água. Sustenta que a cobrança é indevida, pois estaria adimplente quanto às obrigações relacionadas às matrículas discutidas, especialmente a matrícula 102043713-5, objeto central da demanda. Aduz que as faturas de água referentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro foram apresentadas nos autos, juntamente com certidão indicativa da restrição, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do apontamento e a abstenção de suspensão do serviço. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, faturas e certidão relacionada ao débito impugnado, conforme IDs 99990366 a 99990383. Após determinação judicial, o autor apresentou manifestação no ID 102326805, juntando extratos e certidões emitidas pela própria concessionária, referentes às matrículas 102053812-8 e 102043713-5, nas quais consta que os imóveis não possuíam débitos pendentes até a data da emissão, ressalvada apenas a existência de parcelamento anterior regularmente cumprido. Foi deferida tutela de urgência no ID 109541028, determinando providências relacionadas à exclusão da restrição e à manutenção do serviço. Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação no ID 113163799, na qual requereu a retificação do polo passivo para constar ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., afirmando ser esta a concessionária responsável pelo abastecimento da unidade consumidora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que o protesto estaria vinculado à matrícula 102053812-8, e não à matrícula apontada pelo autor como objeto principal da demanda. O autor apresentou réplica no ID 123957652, impugnando os argumentos defensivos e destacando que a ré não comprovou a retirada do protesto, limitando-se a juntar tela referente à situação da ligação de água. Reiterou que a demanda versa sobre negativação indevida, e não sobre falta de fornecimento, sustentando contradição na defesa, já que a própria ré teria reconhecido a inexistência de débitos pendentes nas matrículas discutidas. As partes foram intimadas a especificar provas, não havendo requerimento útil de dilação probatória. Sobrevieram certidões e decisões relativas à regularização do polo passivo e da representação processual da ré, tendo sido determinado o retorno dos autos conclusos para sentença, conforme despacho de ID 182797185. Posteriormente, o autor requereu a prolação de sentença no ID 262995938, reiterando a maturidade do feito e os pedidos de procedência, incluindo confirmação da tutela, restituição de valores e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na…
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