Processo 0801499-81.2025.8.14.0086

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801499-81.2025.8.14.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801499-81.2025.8.14.0086 AUTOR: JOSUE MOTA RIBEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSUÉ MOTA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora (conta contrato nº 3011391965) suspenso indevidamente em 29/07/2025. Sustenta que a suspensão foi motivada por débitos pretéritos que já haviam sido objeto de uma renegociação (acordo nº 700003222839), a qual vinha sendo adimplida pontualmente. Argumenta que a cobrança que ensejou o corte seria dúplice e, portanto, ilícita. Em razão do ocorrido, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação (ID 173961475), a empresa requerida defende a legalidade de sua conduta. Argumenta que a suspensão do fornecimento de energia não decorreu da dívida renegociada, mas sim do inadimplemento da fatura referente ao mês de junho de 2025, com vencimento em 20/06/2025, no valor de R$ 466,85. Afirma que houve a devida notificação prévia na fatura subsequente (julho de 2025), em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Sustenta que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 23/04/2026 (ID 173987427), a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, ocorrida em 29 de julho de 2025. Enquanto a parte autora atribui o corte a uma cobrança indevida de débito já renegociado, a parte ré sustenta que a medida foi adotada em virtude do inadimplemento de uma fatura corrente e distinta da negociação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, por se tratar de serviço público de energia elétrica, a matéria é regida pela Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões de Serviços Públicos) e pelas resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2021. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a tese autoral não encontra respaldo. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade do corte, que teria sido motivado por parcelas de um acordo anterior (nº 700002020090), as quais alega estarem inclusas em uma nova renegociação (nº 700003222839). Contudo, não logrou êxito em comprovar que o fato gerador da suspensão foi o débito renegociado. Por outro lado, a empresa requerida demonstrou, de forma robusta e documental, por meio dos extratos (IDs 173961476 e 173961477), que a ordem de suspensão do…

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