Processo 0801500-41.2025.8.15.0441
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-41.2025.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BONIFACIO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE BONIFACIO DE SOUSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme a petição inicial de ID 123382475, a parte autora sustenta ser aposentada por idade junto ao INSS e afirma ter constatado descontos mensais no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 1213401303. Aduz que nunca celebrou tal avença com a instituição financeira ré, tampouco autorizou as referidas consignações, as quais teriam se iniciado em janeiro de 2020, totalizando a previsão de 72 (setenta e duas) parcelas. Em sua fundamentação jurídica, o demandante evoca as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de vício de consentimento e fraude. Invoca, ainda, a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação da tutela para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade do contrato com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados (estimados em R$ 2.592,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00. Através da decisão de ID 131489176, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a formação do contraditório para a aferição da probabilidade do direito, e determinou a citação da parte ré. No mesmo ato, deferiu-se parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas iniciais em 80%, conforme fundamentado na decisão de ID 123787221. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação no ID 136074215. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal das parcelas, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a ausência de pressupostos processuais por irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi regularmente pactuado mediante instrumento físico assinado. Para corroborar suas alegações, acostou cópia do contrato de ID 136074216, assinado de forma física, e comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED) nos valores de R$ 935,23 e R$ 685,64 (ID 136074218), destinados à conta de titularidade da parte autora. Refutou a existência de danos morais e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a configuração de engano justificável. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 136120719, oportunidade em que impugnou genericamente os documentos apresentados pelo banco, alegando que o comprovante de TED não supre a necessidade de prova da contratação e que não houve a comprovação da entrega da segunda via do contrato, requisito previsto na legislação estadual. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam…
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