Processo 0801500-58.2026.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801500-58.2026.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801500-58.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: Nome: VINICIUS MARCELO PIEROBON Endereço: Rua Daniel Candido da Silva, 20, Quadra 63, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-780 Nome: PAMELA DOMINGUES DE ANDRADE Endereço: Rua Daniel Candido da Silva, 20, Quadra 63, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-780 |Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 POLO PASSIVO: Nome: CONSTRUTORA BELO VALE LTDA Endereço: ST Zona de Expansão Urbana, 0, Átila Douglas, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) REU: GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência ajuizada por VINICIUS MARCELO PIEROBON e PAMELA DOMINGUES DE ANDRADE em face de CONSTRUTORA BELO VALE LTDA. Os Requerentes alegam, em síntese, que firmaram com o Requerido um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um lote não edificado. Sustenta que, por dificuldades financeiras, não puderam mais arcar com o pagamento das parcelas. Requerem, ao final, a rescisão do contrato e a condenação do Requerido à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única. O Requerido, em sua defesa, sustenta a regularidade do contrato e das cobranças, ante a necessidade de sua aplicação para cobrir os custos administrativos decorrentes da rescisão. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os Requerentes figuram como consumidores e a Requerida, como fornecedora, sendo aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, incluindo a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CLÁUSULAS CONTRATUAIS É incontroverso que a rescisão do contrato se deu por iniciativa dos compradores, que não puderam mais arcar com as parcelas. A controvérsia reside, principalmente, na legalidade da cláusula penal que estipula a retenção de valores. A Cláusula Quinta do contrato estabelece multa de 25% sobre os valores pagos atualizados em caso de rescisão por culpa do comprador. A Cláusula Sexta prevê taxa de fruição de 0,75% sobre o valor do contrato. Ocorre que tais disposições são abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada. No que tange ao percentual de retenção, a jurisprudência majoritária orienta que a retenção deve oscilar entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso. Entretanto, a Requerida não demonstrou gastos extraordinários com a comercialização ou ocupação dos imóveis, que justifiquem o percentual máximo de retenção. Segue-se que a jurisprudência pátria tem considerado abusiva a cumulação de múltiplas penalidades que, somadas, resultam em perda excessiva dos valores pagos pelo consumidor, em violação ao art. 53 do CDC. Em especial, a cobrança de taxa de fruição é indevida no caso em tela, pois o objeto do contrato é um…

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