Processo 0801500-69.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801500-69.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801500-69.2026.8.15.0000 Origem 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Agravante Lucas de Souza Diniz Advogado Hallison Gondim de Oliveira Nobrega Agravado Carlos Edson Diniz Gomes e outros Advogado Josean Calixto de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PESSOA IDOSA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INDÍCIOS DE ISOLAMENTO SOCIAL E APROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DE FAMILIARES PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AUTONOMIA DA VONTADE E PROTEÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra tutela de urgência que determinou regulamentação de visitas familiares e prestação de contas relativas à administração de recursos financeiros de duas idosas em situação de vulnerabilidade. O agravante sustenta ausência de legitimidade ativa dos sobrinhos das idosas, inexistência de obrigação de prestar contas e violação à autonomia das assistidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se familiares colaterais possuem legitimidade para requerer medidas protetivas em favor de pessoas idosas; (ii) estabelecer se a autonomia da vontade das idosas afasta a intervenção judicial diante de indícios de isolamento e vulnerabilidade; (iii) determinar se o cuidador de fato possui obrigação de prestar contas da administração patrimonial; e (iv) verificar a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção integral da pessoa idosa constitui dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal e dos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso. 4. O art. 71 do Estatuto do Idoso legitima qualquer pessoa a provocar a atuação estatal diante de ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, inclusive para adoção de medidas judiciais protetivas. 5. A condição de parentes colaterais não afasta o interesse processual quando há indícios de restrição indevida ao convívio familiar e social das idosas. 6. A lucidez cognitiva da pessoa idosa não exclui sua vulnerabilidade emocional, social ou relacional, especialmente em contexto de isolamento severo e dependência de cuidador exclusivo. 7. O direito à convivência familiar possui natureza indisponível e não pode ser restringido unilateralmente pelo cuidador das idosas. 8. A regulamentação de visitas constitui medida adequada para romper situação de isolamento social e permitir fiscalização da integridade física e psíquica das pessoas idosas. 9. A obrigação de prestar contas decorre da administração de fato de patrimônio alheio, independentemente da existência de mandato formal ou curatela. 10. Indícios de inconsistência entre a renda elevada das idosas e dificuldades relacionadas à manutenção de despesas essenciais justificam a imposição de prestação de contas. 11. A existência de investigação criminal por possível apropriação de rendimentos reforça a necessidade de transparência na administração patrimonial das idosas. 12. O descumprimento reiterado de ordens judiciais relativas ao direito de visitas evidencia risco concreto à integridade das idosas e afasta a…

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