Processo 0801500-86.2025.8.15.7701
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0801500-86.2025.8.15.7701 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por B. I. D. S. S., representada por sua genitora, MARIA ISABEL DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega a autora, com 09 (nove) anos de idade, ser portadora de Perda Auditiva Neurossensorial Bilateral Profunda (CID H90.7), sendo usuária de Implante Coclear bilateral, dispositivo do qual é totalmente dependente para sua audição e comunicação. Diante da falha técnica e da obsolescência do seu Processador de Som atual (modelo Nucleus 5), com descontinuidade de peças e acessórios, conforme laudo da assistência técnica (ID 128906447 e ID 128906448) e Carta de Descontinuidade (ID 128907800), pleiteia a substituição urgente da unidade externa (processador de som) por modelo compatível e moderno, qual seja, o PROCESSADOR DE SOM NUCLEUS 8 - MODELO CP1110 e acessórios. O pedido refere-se, portanto, à substituição de 02 (dois) processadores de som (unidade externa) do implante coclear, conforme detalhado na inicial (ID 128906424). Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (fl. 01 do ID 128906441) e a presunção de veracidade que dela decorre, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da Secretaria de Estado da Saúde (SES) em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. A respeito da questão da responsabilidade, é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária. O autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo), conforme orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é um…
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